Litispendência, Conexão, Continência e Perempção – Distinção
A CONEXÃO é um instituto processual que determina a reunião de duas ou mais ações, para julgamento em conjunto, a fim de evitar julgamentos conflitantes. As ações são conexas quando possuem o mesmo objeto (pode ser entendido como pedido) ou causa de pedir (Art. 103 CPC).
Exemplos:
Ex1:
Ação indenizatória de dano moral do filho de pessoa falecida em acidente de trem, e outra indenizatória de dano moral da mãe da mesma pessoa falecida, também em razão do falecimento por atropelamento por trem, ambas em face da concessionária operadora da linha na qual aconteceu o acidente. Neste caso, há identidade de pedidos e de causa de pedir, a justificar também a reunião dos processos.
Ex2:
MP X PETROBRÁS Causa de pedir - derramamento de óleo
Pedido – tirar o óleo
GREEN PEACE X PETROBRÁS
Causa de pedir – derramamento de óleo
Pedido – indenização para o fundo difuso
Qual a relação jurídica entre estas duas ações?
Não possui identidade de partes nem de pedido.
Mas possui identidade de causa de pedir. = conexão.