Jurídicas

Casa noturna é condenada a indenizar cliente por agressões sofridas

O Juiz de Direito da 12ª Vara Cível de Brasília condenou a Roda do Chopp ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 por danos morais por agressões ocorridas dentro do estabelecimento.

O requerente, nos autos, contou que, em 2 de outubro de 2011, em razão de ter revidado uma agressão sofrida, foi espancado, surrado e agredido pelos seguranças do estabelecimento. Segundo ele, no trajeto do interior do estabelecimento até o estacionamento, um dos seguranças contendo tatuagens no braço, aplicou um golpe de estrangulamento e outro segurança, identificado por carioca, agrediu-lhe com chutes, soco e tapa no rosto, provocando-lhe graves lesões, alteração na mandíbula, afundamento na lateral da face, causando ainda as despesas hospitalares.

De acordo com a Roda do Chopp, nos autos, o autor se envolveu em uma briga com outro cliente e, depois de ser apartado pela equipe de segurança, continuou a provocar até ser novamente agredido. Disse que a equipe de segurança retirou o autor e o outro cliente do interior do estabelecimento sem praticar as agressões alegadas pelo autor. Afirmou ser parte ilegítima para responder pela demanda, vez que não praticou qualquer agressão contra o autor. Assevera que o tratamento dentário a que se submeteu o autor no ano de 2012 não possui pertinência com o incidente. Alegou que não incorreu em qualquer falta e os danos teriam sido praticados exclusivamente por fato de terceiros sem a concorrência do réu.

Leia mais

Microsoft deve pagar R$ 100 mil a empresário acusado indevidamente de cometer pirataria

A Microsoft Corporation deverá pagar indenização de R$ 100 mil por acusar indevidamente o empresário Sérgio Ricardo Carvalho Teixeirade utilizar software pirata. A decisão, proferida nessa quarta-feira (15/01), é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Segundo os autos, Sérgio Teixeira teve computadores apreendidos durante operação policial de busca e apreensão na loja de informática dele, localizada no bairro Aldeota, em Fortaleza. A apreensão foi realizada a pedido da multinacional, que denunciou o empresário por supostamente instalar programas da Microsoft sem a devida licença.

Após realização de perícia, o Instituto de Criminalística do Estado constatou que não havia nenhum software instalado nos equipamentos. Mesmo assim, a multinacional publicou matéria em seu site de notícias, exibindo o nome da loja de informática entre empresas envolvidas em processo criminal.

Sentindo-se prejudicado, o empresário entrou com ação da Justiça, solicitando danos morais e materiais, além de lucros cessantes pelas vendas que deixou de realizar em decorrência da denúncia. Disse que seu ramo de negócio se limita a vender computadores, sem qualquer programa instalado. Afirmou ainda que perdeu clientes após a divulgação do nome da loja na página da Microsoft.

Leia mais

Empresa de eletrodomésticos deve indenizar cliente que comprou geladeira com defeito

A Mabe Itú Eletrodomésticos S/A, responsável pela fabricação dos refrigeradores GE DAKO, foi condenada a pagar indenização moral de R$ 2 mil para uma idosa que comprou geladeira com defeito. Também deverá devolver a quantia de R$ 1.799,00 paga pelo produto. A decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Segundo os autos, em dezembro de 2005, a idosa comprou um refrigerador da marca GE DAKO, no comércio de Fortaleza, por R$ 1.799,00. O produto apresentou defeito (não gelava a parte inferior) no período de garantia e a cliente solicitou um técnico para fazer o conserto.

Após inúmeras trocas de peças, o problema não foi solucionado. O técnico recomendou a troca da geladeira, pois foi constatado defeito na estrutura de fabricação.

Em agosto de 2007, a empresa resolveu trocar o refrigerador. Porém, para surpresa da cliente, apresentou o mesmo defeito. Sentindo-se prejudicada, a consumidora entrou na Justiça requerendo indenização por danos morais. Também pediu a devolução do valor pago na compra.

Na contestação, a GE/Dako disse que trocou o produto por um novo e não recebeu reclamação. Por fim, pediu a improcedência da ação.

Leia mais

Reclamação de bem essencial defeituoso dispensa observância de prazo

O 1º Juizado Cível de Brasília condenou loja e fabricante de bens móveis a devolverem a consumidor o valor corrigido referente a produto defeituoso. A sentença foi confirmada, em parte, pela 1ª Turma Recursal do TJDFT, que afastou indenização por danos morais.

De acordo com os autos, a parte autora adquiriu junto à primeira ré um fogão (bem essencial) que, ao apresentar defeito, foi substituído por outro, também com vício. Diante disso, a autora pleiteou a rescisão do contrato com a devolução do valor pago, bem como indenização por danos morais.

Os réus sustentaram que não foram acionados para conserto do produto, bem como que o pleito não merece acolhida porquanto a autora não teria aguardado o prazo de 30 dias para solução do problema.

Segundo a juíza, a despeito de não constar, nos autos, prova de comunicação do vício do segundo fogão aos réus, a demanda foi intentada dentro do prazo previsto no art. 26, inciso II, do CDC. Ela explica que “sendo incontroversa a existência do vício e em se tratando de bem essencial, o consumidor poderá fazer uso imediato – dispensada a espera pelo conserto por 30 dias – das alternativas do contidas no § 1° do art. 18 do CDC, dentre elas, a restituição imediata da quantia paga”.

Leia mais

Reclamação de bem essencial defeituoso dispensa observância de prazo

O 1º Juizado Cível de Brasília condenou loja e fabricante de bens móveis a devolverem a consumidor o valor corrigido referente a produto defeituoso. A sentença foi confirmada, em parte, pela 1ª Turma Recursal do TJDFT, que afastou indenização por danos morais.

De acordo com os autos, a parte autora adquiriu junto à primeira ré um fogão (bem essencial) que, ao apresentar defeito, foi substituído por outro, também com vício. Diante disso, a autora pleiteou a rescisão do contrato com a devolução do valor pago, bem como indenização por danos morais.

Os réus sustentaram que não foram acionados para conserto do produto, bem como que o pleito não merece acolhida porquanto a autora não teria aguardado o prazo de 30 dias para solução do problema.

Segundo a juíza, a despeito de não constar, nos autos, prova de comunicação do vício do segundo fogão aos réus, a demanda foi intentada dentro do prazo previsto no art. 26, inciso II, do CDC. Ela explica que “sendo incontroversa a existência do vício e em se tratando de bem essencial, o consumidor poderá fazer uso imediato – dispensada a espera pelo conserto por 30 dias – das alternativas do contidas no § 1° do art. 18 do CDC, dentre elas, a restituição imediata da quantia paga”.

Leia mais
Page Reader Press Enter to Read Page Content Out Loud Press Enter to Pause or Restart Reading Page Content Out Loud Press Enter to Stop Reading Page Content Out Loud Screen Reader Support