Jurídicas

PREJUÍZO DE AFEIÇÃO

Em breve síntese, prejuízo de afeição é o dano extrapatrimonial sofrido pelos familiares da pessoa morta.   Trata-se do dano moral provocado em decorrência da morte do ente querido, cujo sofrimento é incomensurável, bastando pensar na dor dos filhos menores com a perda do pai...

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EVICÇÃO: estudos anotados

A evicção ocorre quando uma pessoa que adquiriu um bem,  perde a posse ou a propriedade desta coisa, em razão de uma decisão judicial ou de um ato administrativo,  que reconhece que um terceiro possuía direitos anteriores, de modo que ele não poderia ter sido alienado.

 

Após perder a posse ou a propriedade do bem, o adquirente (evicto) deverá ser indenizado pelo alienante por conta deste prejuízo. O fundamento desta indenização está no princípio da garantia. Logo, não interessa discutir se o alienante estava ou não de boa-fé quando vendeu o bem. Mesmo de boa-fé, ele terá a obrigação de indenizar o evicto.

 

É o entendimento do STJ:

“A evicção consiste na perda parcial ou integral da posse ou da propriedade do bem, via de regra, em virtude de decisão judicial que atribui o uso, a posse ou a propriedade a outrem, em decorrência de motivo jurídico anterior ao contrato de aquisição.” (REsp 1.332.112-GO).

 

Participantes:

Evictor: é o terceiro reivindicante do bem.

Evicto: é o adquirente do bem, que perdeu a ação movida pelo evictor.

Alienante: é o que transferiu o bem ao evicto, e, por isso, deve responder pela evicção, indenizando-o.

 

A doutrina majoritária aponta os seguintes requisitos:

Aquisição onerosa do bem (doação não gera direito de indenização no caso de evicção)

Perda, total ou parcial, da propriedade ou da posse da coisa alienada

Direito anterior do evictor sobre a coisa (Deve-se analisar o momento em que o terceiro passou a ter direito sobre o bem. Se foi antes da alienação, o alienante responderá  pela perda da coisa. Se o direito do evictor surgiu depois da venda, o alienante não deverá pagar indenização ao adquirente)

Por meio de decisão judicial ou ato administrativo.

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SEGURO DE VIDA NÃO É CONSIDERADO HERANÇA

Imaginemos a seguinte situação: João, solteiro e sem filhos, trabalhava como vigilante em uma empresa, e esta contratou seguro de vida para todos seus funcionários. E João, por motivo de doença,...

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O STJ E AS ASTREINTES

O STJ, através da Terceira Turma, ao julgar o REsp 1475157, decidiu que a proporcionalidade da multa por descumprimento de decisão judicial (astreintes) deve ser avaliada em vista da obrigação a que ela se refere e não do montante acumulado pelo não cumprimento da determinação judicial.

A Terceira Turma adotou esse entendimento ao julgar recurso do Banco Santander num caso em que a obrigação principal era de R$ 4.620,00 e a multa, fixada em R$ 1 mil por dia de atraso, chegou a R$ 237 mil.

De acordo com o relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, não seria razoável analisar somente o valor final da multa, devendo-se considerar que algumas pessoas e empresas adotam a perversa estratégia de não cumprir a decisão judicial, deixando crescer o valor devido em proporções gigantescas, para depois bater às portas do Judiciário e pedir a revisão de valores com o argumento de que o montante se tornou inviável ou vai gerar enriquecimento sem causa da outra parte.

Na verdade, entendeu o relator que “O deslocamento do exame da proporcionalidade e da razoabilidade da multa diária, em cotejo com a prestação que deve ser adimplida pela parte, para a fase de sua fixação, servirá de estímulo ao cumprimento da obrigação, na medida em que ficará evidente a responsabilidade do devedor pelo valor total da multa, que somente aumentará em razão de sua resistência em cumprir a decisão judicial¨.

No caso em questão, o juízo de primeiro grau determinou que o valor de R$ 4.620, referente a honorários advocatícios, fosse transferido da conta em que estavam bloqueados para uma conta judicial, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. O banco resistiu por quase oito meses a fazer o depósito, e o valor acumulado chegou a R$ 237 mil.

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VOTO NULO E BRANCO: Diferenças e similitudes.

Na Nota Rápida de hoje falaremos sobre a diferença entre Voto Nulo e Branco e suas consequências para a eleição, assunto este que aparenta ser simples, mas que possui algumas peculiaridades.

Pois bem, de acordo com a definição do Glossário Eleitoral do Tribunal Superior Eleitoral (tse.jus.br), o voto em branco é aquele no qual o eleitor não manifesta preferência por nenhum dos candidatos. Já o voto nulo ocorre quando o eleitor manifesta sua vontade de anular, digitando na urna eletrônica um número inexistente, que não corresponde a nenhum candidato ou partido político oficialmente registrados. 

O voto nulo é apenas registrado para fins de estatísticas e não é computado como voto válido, isto é, não vai para nenhum candidato, partido político ou coligação. 

O voto em branco é interpretado como um ato de conformismo, em que o eleitor está satisfeito com qualquer candidato que vencer. O voto nulo é considerado um protesto, significa que o eleitor está descontente com a proposta de todos os candidatos. 

Ora, é muito comum ouvir nas ruas, pelos defensores da campanha do voto nulo (Art. 224 do Código Eleitoral), que se os votos nulos atingirem mais da metade dos votos do país, será uma marcada uma nova eleição com outros candidatos.

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DIREITO REAL DE HABITAÇÃO NO CASO DE MORTE DE COMPANHEIRO (UNIÃO ESTÁVEL)

Sirvo meus amigos com a recente decisão do STJ (REsp 1.203.144-RS, 4ª Turma, Rel. Min Luis Felipe Salomão, j. 27.5.2014):

 

DIREITO DAS SUCESSÕES E DAS COISAS. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO. VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. COMPANHEIRA SOBREVIVENTE. MANUTENÇÃO DE POSSE. POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. ART. 1.831 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.

1. É entendimento pacífico no âmbito do STJ que a companheira supérstite tem direito real de habitação sobre o imóvel de propriedade do falecido onde residia o casal, mesmo na vigência do atual Código Civil. Precedentes.

2. É possível a arguição do direito real de habitação para fins exclusivamente

possessórios, independentemente de seu reconhecimento anterior em ação própria declaratória de união estável.

3. No caso, a sentença apenas veio a declarar a união estável na motivação do decisório, de forma incidental, sem repercussão na parte dispositiva e, por conseguinte, sem alcançar a coisa julgada (CPC, art. 469), mantendo aberta eventual discussão no tocante ao reconhecimento da união estável e seus efeitos decorrentes.

4. Ademais, levando-se em conta a posse, considerada por si mesma, enquanto mero exercício fático dos poderes inerentes ao domínio, há de ser mantida a recorrida no imóvel, até porque é ela quem vem conferindo à posse a sua função social.

5. Recurso especial desprovido.

 


Essa decisão reflete na seguinte situação:

João e Maria viviam em união estável e moravam juntos em uma casa.

João tinha quatro filhos do primeiro casamento que não moravam com ele.

Quando João faleceu, seus filhos iniciaram o processo de inventário e notificaram Maria para desocupar o imóvel.



Pois bem, nesta situação Maria poderá residir no imóvel, mesmo havendo quatro filhos do falecido, já que a companheira possui direito real de habitação.

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INTERCEPTAÇÃO, ESCUTA E GRAVAÇÃO TELEFÔNICA – Distinção

Com intuito de esclarecer todos os tipos de dúvidas, passaremos a distinguir tais institutos.


INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA ocorre quando um terceiro capta o diálogo telefônico realizado entre duas pessoas, sem que nenhum dos interlocutores saibam. Ressalte-se que para que a interceptação seja válida é indispensável a autorização judicial.
Ex: Polícia, com autorização judicial, grampeia os telefones de uma quadrilha e passa a acompanhar as conversas dos criminosos.

Já a ESCUTA TELEFÔNICA ocorre quando um terceito capta o diálogo telefônico realizado entre duas pessoas, sendo que um dos interlocutores sabe da existência da escuta. O STJ entende que para a realização da escuta é indispensável a autorização judicial.
Ex: Polícia acompanha (escuta telefônica) negociação entre um pai e o sequestrador de seu filho.

Enquanto que a GRAVAÇÃO TELEFÔNICA ocorre quando o diálogo telefônico realizado entre duas pessoas é gravado por um dos próprios interlocutores, sem o consentimento ou a ciência do outro. A gravação é válida mesmo que tenha sido realizada sem autorização judicial, sendo que esta regra possui uma única exceção, nos casos de conversas amparadas por sigilo (ex: conversa entre advogado e cliente, padre e fiéis, etc).

 

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