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DIREITO AO CONSUMO OU DIREITO DO CONSUMIDOR?

A Constituição de 1988 trouxe em seu bojo a preocupação com os direitos do consumidor, dando maior sustentação aos movimentos sociais realizados, garantindo os referidos direitos, inclusive como preceito fundamental, incluído no rol de direitos e garantias fundamentais ao cidadão, conforme previsão expressa no artigo 5º, XXXII “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”.

Por sua vez, o artigo 170, inciso V, da citada Constituição é verificado com grande importância, pois a defesa do consumidor é estipulada mais uma vez como um princípio fundamental para a garantia da ordem econômica:

 

Art. 170 - A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

[...] omissis

V - defesa do consumidor.

 

No artigo 175, parágrafo único, inciso II, da mesma Constituição aduz a necessidade de esclarecimentos sobre os direitos dos usuários dos serviços públicos.

Por fim, tem-se no artigo 48, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que consagrou a previsão de urgência para elaboração de um instrumento específico de proteção ao consumidor: “o Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará código de defesa do consumidor”.

Em 11 de setembro de 1990 fora publicada a lei nº 8.078, o Código de Defesa do Consumidor. No entanto, o que se observa, é que apesar de toda evolução atinente ao reconhecimento dos direitos do consumidor, conforme assevera Ihering “não lhe basta uma “pretensão normativa”, é preciso que se lhe dê “efetividade social”. sendo certo que os anseios das relações de consumo se misturam com os anseios sociais, veio à baila, a necessidade da intervenção estatal, com a finalidade de efetivar a proteção aos interesses do consumidor, conforme se observa em vários dispositivos mencionados.

Contudo, após exaustiva análise a respeito do Estado contemporâneo e a mundialização do capital, percebo que a ação Estatal, apesar de prevista constitucionalmente, encontra-se comprometida por questões econômicas, de modo que não se consegue mais distinguir se todos esses instrumentos conquistados são utilizados em prol do consumidor ou do consumo. Ora, tal conflito ocorre pela ausência de efetivas políticas públicas de proteção ao consumidor.

 

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Na Contramão da Justiça. Por Duarte Jr. e Eduardo Noleto.

O Supremo Tribunal Federal, recentemente, ao julgar o RExt 631240, entendeu que a exigência de requerimento administrativo prévio para o ajuizamento de causas previdenciárias, não viola o Princípio Constitucional da Inafastabilidade do Poder Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.

Para esta Corte Suprema, antes de ajuizar qualquer ação judicial, os segurados devem, previamente, requerer administrativamente o benefício previdenciário perante o INSS, sem que isso ofenda o princípio norteador do livre acesso ao Poder Judiciário.

Pois bem, resta claro como a luz meridiana que tal decisão viola sim a Constituição Federal de 1988, principalmente no que diz respeito ao Princípio da Inafastabilidade do Poder Judiciário (Art. 5º, inciso XXXV, da CF/88).

Não poderia o STF decidir de tal modo, posto que possui o dever legal de zelar pela aplicação das normas constitucionais.

Na verdade, cremos que tratou-se de mais uma decisão política, que possui o único objetivo de desafogar de modo equivocado o Poder Judiciário.

Ocorre que, tal decisão é um precedente muito perigoso, já que o Poder Judiciário vem caminhando na "contramão da sociedade", tendo em vista que cada vez mais se distancia do jurisdicionado.

Essa nova tendência cria cada vez mais obstáculos para que o cidadão busque a tutela de seu direito e, assim, diminua as pilhas de papeis acumuladas nas mesas dos juízes, sem que os problemas geradores de tantos processos desapareçam.

Se continuarmos caminhando neste sentido, é bem provável que daqui um tempo não seja mais possível ajuizar ações de consumo em face de empresas de telefonia, ou empresas de energia elétrica, ou em face de qualquer empresa prestadora de serviço, ou até mesmo, em face de bancos, sem que o consumidor faça uma reclamação administrativa prévia nas agências reguladoras destes serviços.

Por consequência, a população acabaria "engrossando" cada vez mais as filas dos órgãos públicos como o INSS, ANEEL, ANATEL, FEBRABAN, etc.

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Produto comprado no exterior tem garantia no Brasil!?

Atualmente vivemos num mundo globalizado caracterizado por um processo de interligação econômica, política, social e cultural. A globalização é de fundamental importância para a atuação das empresas transnacionais, pois proporciona todo o aparato tecnológico para os serviços de telecomunicação, transporte, investimentos, entre outros, fatores essenciais para realização eficaz das atividades econômicas em grande escala.

Não é de hoje que os brasileiros são atraídos pelos baixos preços das compras realizadas fora do país. Com mais brasileiros viajando, e muitos deles em busca de eletrônicos a preços mais baratos do que os encontrados no Brasil, estão se tornando mais frequentes os casos de pessoas que precisam de assistência técnica para produtos comprados no exterior que apresentam defeitos.

Em 2013, o site Reclame Aqui calculou ter recebido, apenas entre 1º de maio e 31 de outubro, 909 reclamações de consumidores relacionadas a eletrônicos adquiridos fora do país.

Infelizmente, a grande maioria das multinacionais aqui no Brasil não concedem garantia a eletrônicos comprados no exterior. Neste sentido, muitas empresas informam que a cobertura da garantia está limitada ao país de compra e que isso é informado expressamente nos manuais de instruções dos produtos.

Ora, como é possível a empresa alegar o fato de sua garantia ser nacional, se esta atraiu o consumidor justamente por ser reconhecida internacionalmente?!

O Código de Defesa do Consumidor, sustenta princípios como a responsabilidade do fornecedor, prestação adequada de serviços e equilíbrio na relação de consumo. De acordo com o referido código, se o fabricante do produto importado tiver atuação no mercado brasileiro, deve-se aplicar a legislação de consumo do país, o que atribui a responsabilidade pelo cliente nacional. Caso o produto seja adquirido por um importador, ele será solidariamente responsável por resolver o problema.

Afirma o CDC (Lei n 8.078/90), que é dever dos fabricantes, importadores e distribuidores garantir por no mínimo por 90 dias seus produtos duráveis e 30 dias os não duráveis, sem fazer referência ao local onde foi comprado. Isto posto, a filial brasileira, representante da marca internacional, deverá realizar os devidos reparos no produto adquirido no exterior, mesmo sem a suposta garantia mundial, no prazo máximo de trinta dias corridos, contados a partir da data da reclamação.

 

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