Fabricante de Coca-Cola terá de pagar multa de R$ 460 mil por redução de produto na embalagem.
A Refrigerantes Minas Gerais Ltda., produtora de Coca-Cola, terá de pagar quase R$ 460 mil, em valores atualizados, por ter reduzido a quantidade de produto nas embalagens, de 600 ml para 500 ml. A multa, aplicada pelo Procon estadual, foi mantida pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Para o órgão mineiro de defesa do consumidor, a empresa teria “maquiado” o produto, praticando “aumento disfarçado” de preços, ao reduzir as embalagens de Coca-Cola, Sprite, Fanta e Kuat sem informar adequadamente os consumidores.
Para o ministro Humberto Martins, a informação foi prestada de forma insuficiente diante da força das marcas, o que causou dano aos consumidores.
“Fala-se, aqui, de produtos altamente conhecidos – Coca-Cola, Fanta, Sprite e Kuat –, em relação aos quais o consumidor já desenvolveu o hábito de guiar-se mais pela marca e menos pelos detalhes do rótulo. Exatamente por isso, o fornecedor deveria ter zelado, preventivamente, para que a informação sobre a redução de volume fosse deveras ostensiva, clara e precisa, preservando, assim, a confiança do consumidor”, resumiu o relator.
Destaque insuficiente
A empresa alegou seguir norma do Ministério da Justiça, fazendo constar no rótulo a redução, em termos nominais e percentuais, além de ter também reduzido proporcionalmente o preço na fábrica.
O argumento foi rejeitado tanto administrativamente quanto pelo Judiciário mineiro, que fixou ainda honorários advocatícios no valor de R$ 25 mil.
Embalagem notória
Para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), a redução do volume dos refrigerantes de 600 ml para 500 ml, sem qualquer mudança da embalagem já reconhecida há vários anos pelo consumidor, implicaria violação do direito do consumidor à informação clara, precisa e ostensiva.
No STJ, o ministro Humberto Martins seguiu o entendimento mineiro. “A informação não só foi insuficiente para alertar o consumidor, como também foi mantido o antigo tamanho, a forma e o rótulo do recipiente, o que impossibilitou ou dificultou ao consumidor perceber a redução de volume do produto vendido há anos no mercado”, avaliou o relator.
Meia informação
“Não se pode afastar a índole enganosa da informação que seja parcialmente falsa ou omissa a ponto de induzir o consumidor a erro, uma vez que não é válida a meia informação ou a informação incompleta”, acrescentou o ministro.
“De mais a mais, não é suficiente oferecer a informação. É preciso saber transmiti-la, porque mesmo a informação completa e verdadeira pode vir a apresentar deficiência na forma como é exteriorizada ou recebida pelo consumidor”, asseverou.
Proteção da confiança
O relator citou ainda doutrina de Karl Larenz para afirmar que “o ato de ‘suscitar confiança’ é ‘imputável’ quando quem a causa sabe ou deveria saber que o outro irá confiar”.
No Brasil, a proteção da confiança estaria ligada à massificação e propagação do anonimato nas relações sociais, impulsionadas pelas novas técnicas de publicidade e venda. A informação seria parte dessa relação.
“Informação e confiança entrelaçam-se”, afirmou o ministro. “O consumidor possui conhecimento escasso acerca dos produtos e serviços oferecidos no mercado de consumo. A informação desempenha, obviamente, função direta no surgimento e na manutenção da confiança por parte do consumidor”, completou Martins.
Repasse de redução
No STJ, a empresa sustentava também que não poderia ser responsabilizada, porque reduziu os preços proporcionalmente. Caberia aos distribuidores repassar a diminuição de custos, arcando com a responsabilidade caso não o fizessem.
O ministro Humberto Martins divergiu da fabricante. Para o relator, a fabricante compõe a cadeia de geração do bem e é considerada também fornecedora do produto.
Por isso, é solidária pelos danos sofridos pelo consumidor, assim como os demais participantes do ciclo de produção. Ou seja: mesmo que a falha tenha sido dos distribuidores, a fabricante ainda responde solidariamente pelo vício de quantidade do produto colocado à venda.
A Turma manteve tanto a multa quanto os honorários, que chegaram a R$ 25 mil depois de serem aumentados pelo tribunal mineiro. A sentença havia fixado o valor em R$ 1 mil.
Fonte: STJ
O que muda no e-commerce a partir de amanhã, com a regulamentação do CDC.
No dia 15 de março deste ano, foi publicado o Decreto Federal 7962/2013, que regulamentou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) no tocante às relações eletrônicas de consumo. Tal publicação integrou pacote de benefícios divulgados na data tão propícia de comemoração do dia do consumidor, renovando a proposta de reforço da responsabilidade das partes nas relações eletrônicas de consumo. O mérito da medida é reconhecido, havendo destaque para a aplicação de conceitos relevantes do CDC que, pelo visto, precisavam ser reafirmados no mercando online, tais como direito à informação, eficácia no atendimento ao cliente e respeito ao direito de arrependimento imotivado, exclusivo para as compras realizadas fora dos estabelecimentos. Verdade é que se o decreto pudesse ser resumido em uma só expressão, certamente seria eficácia das comunicações. Parece que esta é a sua ideia central, imprescindível de efetivação no atual cenário de crescimento do comércio eletrônico em ritmo tão impressionante quanto ao do salto avassalador do número de reclamações de e-consumidores dirigidas aos órgãos de proteção. Convergente à determinação de evolução da informação veiculada nos meios virtuais, estabeleceu o decreto novidade que representa o atendimento de antigo pleito, anteriormente previsto em projetos de lei que pretendiam tratar da matéria: a obrigatoriedade de identificação plena da figura do fornecedor. Pelas novas regras, os sites de compras e divulgação de ofertas deverão disponibilizar, com destaque, o nome empresarial, CNPJ ou CPF, endereço físico e demais informações necessárias para sua localização e contato. Esta providência de segurança tão singela, obviamente útil quando se fala em empresas de boa-fé, implica em facilitar o acesso entre as partes. E poderá, inclusive, servir de subsídio ao consumidor diligente para conferência da idoneidade dos ofertantes. Também reitera a responsabilidade do empreendedor profissional no mercado online, que precisa seguir regras de formalização, tributação, manutenção de canal de atendimento, tanto como o comerciante que atua no mercado físico tradicional. Com a possibilidade de identificação do fornecedor, ademais, incentiva-se a concorrência saudável de mercado, muitas vezes maculada por aventureiros virtuais que, a despeito das responsabilidades exigidas pela lei do empresário brasileiro, utilizada suposto anonimato na Web para empreender sem qualquer ônus. Também de acordo com o decreto, nas compras coletivas deverão ser destacados certos detalhes importantes, como a quantidade mínima de compradores, prazo para utilização da oferta, dados do ofertante e do responsável pelo site de compras coletivas. Prosseguindo no incentivo à clareza, determinou-se, por complementar, a apresentação de forma facilitada ao consumidor, em geral, de sumário com os principais direitos e obrigações resultantes da contratação, antes de sua finalização. O contrato completo, por sua vez, deverá ser disponibilizado de forma que o consumidor consiga conservá-lo ou reproduzi-lo após a venda. O fornecedor deverá, ainda, manter canal adequado e eficaz de atendimento eletrônico ao consumidor. E, como não poderia deixar de ser, prevê o decreto que os meios adequados para o exercício ao direito de arrependimento, previsto no art. 49 do CDC, precisam ser apresentados de forma ostensiva ao comprador. Embora o decreto não trate diretamente do assunto, a criação de canais facilitados de comunicação para o consumidor, até pelas orientações gerais consolidadas do CDC, também poderia ser orientação estendida às Redes Sociais, dada a maciça inserção dos brasileiros nestas mídias. Ademais, mesmo a temática da guarda de logs, tão discutida nos debates do Marco Civil Regulatório, deveria ser considerada medida apropriada quando se fala em proteção do consumidor. É de se citar, por fim, que empresas que buscam a adequação em termos de segurança da informação pelas normas da ABNT (27001 e 27002, por exemplo), precisam estar em conformidade com a legislação em vigor e, portanto, devem cumprir meticulosamente as determinações do decreto comentado. Como se nota, todas as informações que precisam ser divulgadas pelo fornecedor por exigência do decreto podem ter outro efeito: ao objetivar a autonomia do consumidor e sua ciência plena sobre a figura do fornecedor e produtos ofertados, a legislação salienta a responsabilidade que o consumidor deve ter em suas escolhas e decisões de consumo. Ressalte-se, finalmente, que as determinações do decreto oriundas do CDC e que exigem maior transparência nas relações online de consumo estão em perfeita consonância com a jurisprudência pátria já aplicada, que sempre tutelou o consumidor nos casos de desvirtuamento ou inexatidão das informações prestadas. Agora, de forma ainda mais expressa, os tribunais terão subsídios para a responsabilização do fornecedor que não entrar na linha. Desde a data da publicação, os fornecedores tiverem o prazo de sessenta dias para adequação às novas regras do decreto, que começam a valer efetivamente no próximo dia 14 de maio. Pois bem, muito embora a legislação se aplique a todos, às vezes a própria lei precisa relembrar sua aplicação em certos ambientes, principalmente nos desbravados a menos tempo, para enfatizar sua efetividade e os papeis de cada parte. Assim, mesmo parecendo ser este o caso do decreto 7962/2013, suas considerações são absolutamente oportunas e servirão como alicerce positivo para o amadurecimento das relações eletrônicas no Brasil.
Breve Estudo sobre a Cláusula de Não Indenizar e a Cláusula Limitativa de Responsabilidade no Ordenamento Jurídico Brasileiro.Com o constante ingresso de sociedades estrangeiras no Brasil, em especial provenientes do sistema jurídico de Common Law, bem como o crescente número de negócios realizados entre sociedades estrangeiras e brasileiras, retoma-se a discussão sobre a validade das cláusulas contratuais que limitam e/ou excluem o dever de indenizar relacionado a contratos executados em nosso país.
Conhecidas respectivamente como “cláusula limitativa de responsabilidade” e “cláusula de não indenizar”, ambas são comuns nos sistemas jurídicos estrangeiros e possuem conceitos bastante distintos, como será visto a seguir.
Sobre a cláusula de não indenizar, Sergio Cavalieri Filho a define como “o ajuste que visa a afastar as consequências normais da inexecução de uma obrigação; a estipulação através da qual o devedor se libera da reparação do dano, ou seja, da indenização propriamente dita.” (Programa de Responsabilidade Civil. Ed. Atlas. São Paulo. 2010. pag. 528)
Historicamente, a cláusula de não indenizar não teve a simpatia do ordenamento jurídico brasileiro. O Decreto nº 2.681, de 1912, por exemplo, que trata de estradas de ferro, somente considera válidas cláusulas que limitem o valor de indenização referente a avarias se estas forem devidamente acordadas com a parte afetada e desde que corresponda a uma diminuição da tarifa. Quaisquer outras cláusulas, limitativas ou de não indenizar, são consideradas nulas pelo mencionado decreto.
Apesar dessa antipatia da legislação brasileira, parte da doutrina defende que a cláusula de não indenizar funda-se no princípio da autonomia da vontade, influindo diretamente na liberdade das partes para contratar e, assim, encontra guarida em nosso ordenamento jurídico, desde que respeitados alguns requisitos, senão vejamos.
O prof. Sergio Cavalieri Filho entende que a validade da cláusula de não indenizar dependerá precipuamente da não existência de limitação legal para tal estipulação. Concordamos com o professor, pois através das leis o legislador estabeleceu balizas para a autonomia da vontade, impondo restrições aos direitos e deveres dos contratantes. Portanto, “onde a lei proibir, não há que se falar em exoneração, nem tampouco em limitação de responsabilidade” (PIMENTA, Matusalém Gonçalves. Responsabilidade Civil do Prático. Ed. Lúmen Juris. Rio de Janeiro. 2007).
Além dos requisitos dispostos acima, segundo Carlos Roberto Gonçalves há cinco outros requisitos a serem respeitados para que a cláusula de não indenizar seja considerada plenamente válida pelo ordenamento jurídico brasileiro, quais sejam: (a) não colisão com preceito de ordem pública; (b) ausência de intenção de afastar obrigação de indenizar inerente ao objeto essencial do contrato; (c) inexistência do escopo de eximir o dolo ou a culpa grave do causador do dano; (d) bilateralidade de consentimento; e (e) igualdade de posição das partes (Direito Civil Brasileiro – Vol 4. Ed. Saraiva. Rio de Janeiro. 2010. pags. 476/477).
Assim, não pode a cláusula que exclui a responsabilidade da contratante em indenizar colidir com qualquer preceito de ordem pública, que são aqueles básicos e elementares para manutenção e desenvolvimento da sociedade, tais como, boa fé, costumes locais, valores morais, etc.
Da mesma forma, o nosso ordenamento não permite que seja estipulada cláusula excluindo a obrigação de indenizar nos casos em que tal obrigação seja decorrente do próprio objeto essencial do contrato executado pelo causador do dano (ou à sua ordem).
Danos causados por dolo ou culpa grave também não podem ser objeto da cláusula de não indenizar, sob pena de se admitir a imoralidade e impunidade de uma má-fé previamente acordada, que contraria também preceitos de ordem pública.
A bilateralidade de consentimento se traduz pela vontade de ambas as partes em fazer valer tal estipulação, inserida no contrato por meio da livre concordância das partes.
O último requisito refere-se à igualdade de posição das partes, vetando a possibilidade de aplicar-se a cláusula de não indenizar quando há uma situação de hipossuficiência entre os contratantes, especialmente em contratos de adesão.
Em sendo cumpridos os referidos requisitos estabelecidos pela doutrina, em especial o de não contrariar disposição legal, a jurisprudência brasileira vem aceitando a validade da cláusula de não indenizar.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) por diversas vezes manifestou sua concordância com a aplicabilidade da referida cláusula.
Em julgamento relevante, a Terceira Turma do STJ decidiu que “estabelecendo a Convenção cláusula de não indenizar, não há como impor a responsabilidade do condomínio, ainda que exista esquema de segurança e vigilância, que não desqualifica a força da regra livremente pactuada pelos condôminos.” (STJ. REsp 168346/SP, Relator Ministro Waldemar Zveiter, Terceira Turma, julgado em 20/05/1999)
No voto do ministro Carlos Alberto Menezes Direito não há conflito com a ordem pública caso os condôminos desejem estabelecer cláusula de não indenizar e ainda implantar um sistema de segurança. Entretanto não caberá ao condomínio o dever de indenizar, pois entre os condôminos foi pactuada cláusula excludente de responsabilidade de indenizar nos casos de furto e roubo nas dependências do condomínio.
No tocante aos contratos de transporte, o ordenamento brasileiro proíbe expressamente a cláusula de não indenizar: o artigo 734 do Código Civil determina que seja nula qualquer cláusula excludente de responsabilidade. Tal artigo vem amparado pelo artigo 26 da Convenção de Montreal, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro através do Decreto 5.910/2006, que dispõe que “toda cláusula que tenda a exonerar o transportador de sua responsabilidade ou a fixar um limite inferior ao estabelecido na presente Convenção será nula e de nenhum efeito (…)”.
Também o Judiciário brasileiro, através da súmula 161 do STF, fixou o entendimento de não ser válida a referida cláusula excludente de responsabilidade nos contratos de transportes.
Note-se que a jurisprudência pátria vem considerando como aplicáveis à cláusula limitativa de responsabilidade os mesmos requisitos da cláusula de não indenizar.
Segundo julgamento do Recurso Especial 1.178.680/RS de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, “a responsabilidade da resseguradora limita-se ao repasse, para a seguradora, da importância prevista no contrato de resseguro”, concedendo às partes uma livre autonomia para contratar sobre o que for de interesse comum.
Já em relação aos contratos de transporte, o STJ vem se posicionando no sentindo de somente admitir a cláusula limitativa de responsabilidade como válida desde que esta não implique em redução da indenização a um valor irrisório, seja cobrado frete a menor e não haja responsabilidade da transportadora.
No julgamento do REsp 39082/SP de relatoria do Ministro Fontes de Alencar, a Turma entendeu não ser aplicável à hipótese a súmula 161 do STF, que considera inoperante a cláusula de não indenizar, considerando-se ser hipótese de limitação de responsabilidade. No julgado em questão, o frete foi cobrado a menor, vez que o contratante optou por não informar o valor da mercadoria transportada e não houve responsabilidade da transportadora. Tal entendimento foi reiterado nos seguintes julgamentos: REsp 67558/SP, REsp 36706/SP, REsp 153787/SP e REsp 267550/RJ. Importante ressaltar que o artigo 750 do Código Civil dispõe que a responsabilidade do transportador está condicionada ao valor constante do conhecimento.
Em suma, pode-se concluir que o ordenamento jurídico brasileiro aceita como válida as cláusulas de não indenizar e limitativas de responsabilidade desde que respeitem os seguintes requisitos: não colisão com preceito de ordem pública; ausência de intenção de afastar obrigação inerente à função; inexistência do escopo de eximir o dolo ou a culpa grave do estipulante; bilateralidade de consentimento; igualdade de posição das partes; e não existência de limitação legal.
Destaque-se que a limitação legal é a principal causa de declaração de nulidade pelo Judiciário, como no caso dos contratos de transporte, em que tanto a cláusula de não indenizar é vedada pela legislação pátria.
Conclui-se, portanto, ser plenamente possível a celebração e execução de contratos contendo cláusulas de não indenizar e limitativas de responsabilidade perante o ordenamento jurídico brasileiro, desde que observadas as limitações ora descritas. Fonte: Castro, Barros, Sobral, Gomes Advogados Flavia Melo – flavia.melo@cbsg.com.br Alexandre Portnoi – alexandre.portmoi@cbsg.com.br Entrevista do Prof. Duarte Jr. ao quadro Direitos do Consumidor do Jornal Bom Dia Mirante - TV GLOBO - 04/04/2013.Olá queridos amigos, confiram a entrevista que eu concedi ao quadro Direitos do Consumidor do Jornal Bom Dia Mirante - TV GLOBO.Para assistir, clique aqui!
Proprietário de veículo com faróis de xenon autuado irregularmente será indenizado.DER/DF – Departamento de Estradas e Rodagens do DF terá que pagar indenização por danos morais ao proprietário de um veículo que foi multado, porque o agente autuador não considerou a informação constante do CRLV – Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos de que o automóvel tinha permissão para utilizar sistema de iluminação alterado. O DER/DF recorreu, mas a decisão do 2º Juizado da Fazenda Pública foi confirmada pela 3ª Turma Recursal do TJDFT.
Ao analisar os autos, a juíza registra que efetivamente o agente de trânsito incorreu em equívoco que resultou na indevida autuação, tipificada no art. 230, inciso XIII, do CTB, bem como na apreensão do CRLV do veículo do autor. “Com efeito, constata-se que o agente foi negligente em não observar as informações anotadas no documento identificador do veículo” (VEIC MOD KIT XENON e o número do Certificado de Segurança Veicular), acrescentou a magistrada.
A julgadora segue afirmando que “diante da imposição da medida administrativa efetuada pelo agente, o autor enfrentou vários transtornos para reaver o CRLV do veículo. Esses fatos, por certo, afetaram os atributos da sua personalidade, ensejando a caracterização do dano moral a ser reparado”.
Estando presentes os elementos necessários para a responsabilização do réu – nexo causal entre a conduta negligente e o dano -, o autor deve ser indenizado pelo efetivo dano que sofreu, ensina a julgadora.
Considerando a ilegalidade da autuação, a juíza entendeu que a quantia de R$ 2.000,00 revela-se apta a compensar os danos emocionais sofridos pelo autor, além de servir como elemento pedagógico de advertência ao réu para que fatos como este não venham a se repetir no futuro.
Processo: 2012.01.1.080932-2 Fonte: TJDFT Fabricante e concessionária são condenadas a devolver valor de carro com defeito oculto.A 1ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença condenatória do juiz da 14ª Vara Cível de Brasília contra a Mitsubishi Motors MMC Automóveis do Brasil S/A e a Nara Veículos. As empresas foram condenadas a devolver, solidariamente e corrigido, o valor pago por um cliente na aquisição de uma Pajero zero quilômetro com defeito oculto de fábrica.
O autor relatou no processo que adquiriu o veículo novo na Nara Veículos pelo valor de R$ 169.900,00. No entanto, depois de10.000 km rodados, a Pajero passou a apresentar “uma ressonância incômoda e desconfortável no interior da cabine”. A concessionária diagnosticou que o ruído provinha do desgaste precoce e anormal das bordas externas dos pneus dianteiros, substituindo-os. Nove dias depois, os pneus traseiros também foram trocados pelo mesmo problema. A ressonância, porém, não desapareceu e, após inúmeras reclamações do cliente, foram realizadas vistoria e perícia, com resultados desconhecidos. Posteriormente, a Mitsubishi apresentou resposta no sentido de que o problema seria do asfalto ou da forma da condução do veículo (dirigibilidade), pois a geometria do veículo estaria simétrica.
Inconformado, o cliente propôs ação cautelar de produção antecipada de provas com a finalidade de realização de perícia técnica. O perito judicial constatou a existência de inconformidades na geometria da suspensão e a ocorrência de um desgaste acentuado dos pneus, contudo, não soube afirmar se tais inconformidades eram de fábrica ou se surgiram em decorrência da utilização do veículo. Na ação principal, o autor asseverou que o defeito era oculto e somente foi detectado após o uso da Pajero. Pediu, então, a condenação das empresas à devolução do valor pago ou a substituição do automóvel por outro da mesma marca e modelo igual ou superior.
Em contestação, a Nara Veículos informou que não foi detectado qualquer defeito no veículo e que a troca dos pneus foi realizada para assegurar a satisfação do cliente, a título de cortesia e cordialidade. Atribuiu os problemas à má utilização do automóvel pelo autor, tal como calibragem incorreta, forma de direção (arrancadas e freadas bruscas), tipo de piso de rodagem, bem como em razão da informação de que ele viaja de carro quatro vezes por ano. A Mitsubishi, por sua vez, não apresentou contestação.
Na 1ª Instância, o juiz julgou procedente o pedido do cliente, condenando as empresas a devolverem o valor pago pelo automóvel de forma corrigida. “Não há indícios de que o autor tenha utilizado o veículo de forma indevida. Ademais, a alegação por parte da Nara Veículos de que o demandante é omisso na manutenção do veículo não merece agasalho, haja vista que todas as revisões periódicas foram realizadas. Nota-se que a omissão, em verdade, foi da concessionária, que ao receber o veículo nas revisões não cuidou em proceder à verificação da geometria do automóvel, a fim de se resguardar de eventual imputação pelos defeitos apontados”, afirmou na sentença.
Após recurso das partes, a 1ª Turma Cível manteve a condenação do juiz, mas acrescentou que o cliente, após ser ressarcido, deve devolver à concessionária a Pajero defeituosa. “No caso vertente, o autor apenas lograria êxito em comprovar que as inconformidades na geometria do veículo constituem defeito de fabricação se houvesse requerido perícia no automóvel antes de utilizá-lo. Essa conduta nenhum consumidor providenciaria, pois imagina que, por estar adquirindo um veículo zero quilômetro, este será entregue em perfeitas condições uso”, concluiu o relator do recurso.
Processo: 2011.01.1.148721-4 Fonte: TJDFT Construtoras terão que ressarcir por aluguéis pagos devido a atraso em entrega de imóvel.O Juiz de Direito da 14ª Vara Cível de Brasília condenou a Inpar Empreendimentos Imobiliários e João Fortes Engenharia Ltda a pagarem a um casal os valores gastos no pagamento de aluguéis, referentes ao período de 18 meses, até a entrega do apartamento. O casal alegou que a previsão de entrega das chaves do apartamento, localizado em Águas Claras, era abril de 2010. Afirmou que não foi averbado o “habite-se”, e as chaves não foram entregues. Como não receberam o imóvel, tiveram que pagar aluguel e apresentaram comprovantes dos pagamentos alegados. Se insurgiram contra o pagamento de taxas de condomínio com o argumento de que ainda não receberam o imóvel; alegaram estarem sofrendo prejuízos com a encomenda de armários que não puderam ser entregues. Noticiaram ainda que quando compraram o imóvel as obras estavam concluídas, faltando apenas a liberação do “habite-se”, sendo este imprescindível para liberação de financiamento. Apontaram que a entrega está atrasada há mais de um ano e argumentam que o “habite-se” está em atraso por falta de cumprimento de exigências legais. A João Fortes Engenharia Ltda apontou que comprou o empreendimento em 2009, assumindo a obra já em grande atraso, e que antes de efetuar o negócio obteve dos adquirentes das unidades o “aceite/de acordo” para eventuais atrasos e apresentou a relação de assinaturas. Argumentou que os autores, ao comprar a unidade, já sabiam do atraso e das novas datas de entrega, embora o primeiro prazo fosse abril/2010, com previsão de prorrogação por até 180 dias, a nova data passou a ser janeiro de 2011. Alegou que tal prazo não foi cumprido por motivo de força maior. Noticiou que a obra já possui “habite”, mas a averbação ainda não foi possível por haver restrições em nome a INPAR, junto ao INSS. Argumentou que não há provas de que os autores pagaram aluguel e que o aluguel projetado para unidade comprada está entre R$ 1.150,00 e R$ 950,00. Impugnou o pedido de indenização em perdas e danos, bem como o pedido de reparação a título de danos morais. Alegou que as taxas condominiais são devidas a partir do “habite-se”, que não há previsão para o pagamento de multa pela Incorporadora pelo atraso na entrega da obra. Pediu o afastamento da regras do CDC, pois, segundo alega, os autores compraram o imóvel para investimento. Em alegações finais, os autores apresentaram valor projetado para o aluguel da unidade comprada e as rés apresentaram comprovantes da averbação do “habite-se”. Os autores se manifestaram sobre a averbação. Alegaram que a averbação se deu em 20 de julho de 2012, o que atende, em parte, a demandas, mas ratificam os outros pedidos. O juiz decidiu que “a data limite de entrega ficou prorrogada para 31 de janeiro de 2011. Deve-se pois, considerar as rés em mora a partir dessa data, devendo serem afastados os argumentos de caso fortuito e força maior como justificadores de atrasos para além desse limite temporal, haja vista a demonstração de que as rés adquiriram o empreendimento com as obras em fase de conclusão e acabamento. (…) Assim, as rés estão em mora no período de 31 de janeiro/2011 a 20 de julho/2012, data da averbação do habite-se. Como os autores comprovaram pagamentos de aluguel, em função do inadimplemento das rés, no período de 01/04/2010 a 01/05/2012, fazem jus ao ressarcimento dos respectivos valores comprovadamente pagos pelo período da mora, até que houvesse o cumprimento do seu dever de registrar o habite-se, isto é, 20.07.2012, ou, se posterior, até a data da entrega da unidade habitacional aos autores. (…) Quanto ao pedido de indenização em perdas e danos em montante superior aos alugueis pagos, feito genericamente e sem a mínima prova indiciária, vejo que não merece acolhida, pois a mera alegação das perdas e danos não enseja seu acolhimento. (…) Com relação ao pedido de reparação de danos morais, doutrina e a jurisprudência se assentaram no sentido de que a simples inadimplência contratual por si só não caracteriza o dano moral. Portanto, embora evidente o descumprimento contratual, o dano moral alegado não restou devidamente configurado. Processo : 2012.01.1.092307-5 Fonte: TJDFT |











